Racismo Ambiental e direito à moradia no Brasil
Racismo Ambiental e direito à moradia no Brasil
Antonio Miranda[1]
antoniomirandasilva33@gmail.com
Seu João Xavier, em Belo Horizonte
26/05/2026 às 20h30
Palavras-chaves: Racismo Ambiental. Direito à moradia. Habitação.
Segundo dados da organização não governamental Habitat para a Humanidade Brasil (s.d), que há mais de duas décadas atua no país em defesa da moradia como direito humano fundamental, uma moradia digna não se resume à existência de paredes e teto. Ela pressupõe acesso à infraestrutura urbana e a serviços públicos essenciais, como saneamento básico, fornecimento de energia, atendimento médico, segurança, transporte e condições adequadas de habitabilidade. Pressupõe também um espaço físico seguro, salubre e compatível com a dignidade humana.
Facilmente percebemos que nem toda habitação é, de fato, uma moradia digna. Muitas pessoas possuem um lugar onde dormir, mas vivem privadas de direitos básicos que garantem cidadania, segurança e qualidade de vida. A diferença entre simplesmente habitar um espaço e viver dignamente pode ser observada justamente nas condições concretas em que essa moradia está inserida.
Para a Organização das Nações Unidas (1991), o direito à moradia envolve a garantia de viver sem ameaças, remoções arbitrárias ou insegurança da posse, além do acesso a serviços básicos como saneamento, energia elétrica e coleta de lixo. Também inclui condições econômicas que não comprometam outros direitos fundamentais, acessibilidade para grupos historicamente marginalizados, localização próxima a escolas, serviços de saúde e oportunidades de trabalho, bem como respeito às identidades culturais e aos modos de vida das populações. Assim, falar em moradia digna é falar também em pertencimento, proteção social e exercício pleno da cidadania.
Convém lembrar que o direito à moradia digna é reconhecido internacionalmente desde 1948, com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No Brasil, esse direito passou a integrar explicitamente a Constituição Federal apenas em 2000, por meio da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a moradia entre os direitos sociais previstos no artigo 6º. Além disso, políticas públicas voltadas à habitação também foram fortalecidas historicamente pela criação do Sistema Financeiro da Habitação, instituído pela Lei nº 4.380/1964.
Embora esse direito seja assegurado pela legislação nacional e por diretrizes internacionais, sua efetivação ainda está longe de alcançar toda a população brasileira. Em muitos casos, a moradia digna permanece mais como promessa constitucional do que como realidade concreta. Isso pode ser observado no déficit habitacional, no aumento da população em situação de rua, na existência de moradias localizadas em áreas de risco sujeitas a alagamentos e deslizamentos, além da ausência de saneamento básico e de infraestrutura urbana adequada em diversas regiões do país.
Mesmo diante de programas habitacionais e políticas públicas voltadas à habitação, milhões de brasileiros continuam vivendo em condições precárias. Segundo dados da Fundação João Pinheiro (2024), o déficit habitacional brasileiro chegou a aproximadamente 6,2 milhões de domicílios em 2022. Esse número inclui não apenas a ausência de moradias, mas também habitações sem infraestrutura adequada, situações de coabitação involuntária, residências com adensamento excessivo, mais de três moradores por dormitório, e famílias que comprometem mais de 30% da renda mensal de até três salários mínimos com aluguel. Contudo, é indispensável analisar essas questões a partir de um recorte racial, uma vez que determinados grupos sociais historicamente marginalizados experimentam de forma muito mais intensa a violação desses direitos. Como discute Silva (2025, p.39 ), muitas pessoas negras no Brasil ainda vivenciam uma espécie de “cidadania parcial”, marcada pelo acesso desigual à dignidade, à segurança e aos direitos fundamentais.
Nesse contexto, emerge o conceito de racismo ambiental, formulado pelo ativista e líder do movimento pelos direitos civis Benjamin Chavis a partir de protestos ocorridos na década de 1980, contra a instalação de depósitos de resíduos tóxicos no condado de Warren, na Carolina do Norte, nos Estados Unidos, região majoritariamente habitada pela população negra. Para Chavis, a exposição sistemática de populações negras às piores condições ambientais, urbanas e sociais configura uma forma específica de racismo.
No Brasil, esse conceito dialoga diretamente com as discussões propostas por Silvio Almeida sobre racismo estrutural (Almeida, 2019), ao evidenciar que a desigualdade racial não depende apenas de intenções discriminatórias explícitas, mas também de políticas públicas insuficientes, omissões do Estado e formas desiguais de organização urbana que produzem impactos concretos sobre determinados grupos sociais.
Os efeitos desse processo podem ser observados nas favelas, periferias e comunidades vulnerabilizadas, onde a ausência de saneamento básico, acesso à água potável, infraestrutura urbana e moradia adequada comprometem diretamente a saúde, a segurança e a qualidade de vida da população. Além disso, essas regiões tendem a sofrer mais intensamente os impactos das mudanças climáticas, como calor excessivo, enchentes, deslizamentos e insegurança hídrica. Essa distribuição desigual da infraestrutura urbana também evidencia como grande parte da população negra e pobre permanece exposta à poluição, à precariedade habitacional e à ausência de serviços públicos essenciais. Paralelamente, comunidades indígenas e quilombolas continuam enfrentando invasões territoriais, conflitos fundiários e constantes violações do direito básico à moradia digna, como discutido anteriormente.
Dessa forma, pensar moradia digna e direitos humanos no Brasil implica necessariamente em compreender como raça, desigualdade social e vulnerabilidade ambiental permanecem profundamente interligadas. Afinal, quando determinadas populações continuam sendo empurradas para territórios marcados pelo risco, pela precarização e pela ausência do Estado, o que está em jogo não é apenas a qualidade da moradia, mas a própria garantia da cidadania e da dignidade humana.
Referências
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: Organização das Nações Unidas, 1948.
Emenda Constitucional nº 26. Brasil. Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. Altera a redação do art. 6º da Constituição Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 fev. 2000.
Fundação João Pinheiro. Brasil registra déficit habitacional de 6 milhões de domicílios. Belo Horizonte, 2024. Disponível em: https://fjp.mg.gov.br/brasil-registra-deficit-habitacional-de-6-milhoes-de-domicilios/. Acesso em: 26 maio 2026.
Habitat para a Humanidade Brasil. Moradia digna. [s.d.]. Disponível em: https://habitatbrasil.org.br/moradia-digna/. Acesso em: 26 maio 2026.
Lei nº 4.380. Brasil. Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, o Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 30 ago. 1964.
Organização das Nações Unidas. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Comentário Geral nº 4: o direito à moradia adequada. Genebra, 1991.
SILVA, Antonio Miranda. A parcial cidadania de pessoas negras no Brasil. In: XAVIER, Seu João (org.). Encruzilhadas culturais: arte, corpo e resistência. 1. ed. Belo Horizonte: SJX, 2025. v. 1, p. 39-62.
[1] Antonio Miranda – Mestrando Fundação João Pinheiro
Email: antoniomirandasilva33@gmail.com
Como citar este trabalho:
MIRANDA, Antonio. Racismo Ambiental e direito à moradia no Brasil. Ensaio. Publicado em 26 mai. 2026. Disponível em: https://www.seujoaoxavier.com.br/opiniões-intrusivas . Acesso em: 26 mai. 2026.